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Artigo 5º do Decreto nº 9.052 de 15 de Maio de 2017

Dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

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Art. 5º

O Inventariante usará a denominação "Inventariante do extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento" nos atos e nas operações referentes à inventariança.

Art. 5º do Decreto 9.052 /2017