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Artigo 9º do Decreto nº 9.052 de 15 de Maio de 2017

Dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

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Art. 9º

A equipe de inventariança será composta exclusivamente por servidores públicos efetivos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 9º do Decreto 9.052 /2017