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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.052 de 15 de Maio de 2017

Dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

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Art. 10

Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE: (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

I

uma FCE 1.15; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

II

uma FCE 1.10. (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

§ 1º

As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

§ 2º

Encerrado o prazo de que trata o art. 7º, as FCE previstas no caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficam automaticamente dispensados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

Art. 10, §1º do Decreto 9.052 /2017