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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.052 de 15 de Maio de 2017

Dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

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Art. 7º

A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

Parágrafo único

O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 9.052 /2017