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Artigo 6º do Decreto nº 9.052 de 15 de Maio de 2017

Dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

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Art. 6º

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES fornecerá a documentação e as informações em seu poder necessárias ao andamento dos trabalhos da inventariança e prestará o apoio técnico à equipe de inventariança.

Art. 6º do Decreto 9.052 /2017