Decreto nº 90.414 de de 07 de Novembro de 1984
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4.048, de 29.12.61 e o Decreto nº 531, de 23.01.62, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Fica criado, na estrutura do Ministério da Indústria e do Comércio-MIC, o Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas, como órgão de deliberação colegiada, cabendo-lhe as funções de formular, orientar e coordenar a política nacional de desenvolvimento das empresas de menor porte.
Art. 2º
O Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas atuará nas áreas da indústria, comércio e serviços com as seguintes atribuições:
a
estabelecer as políticas, diretrizes e prioridades para o apoio governamental ao desenvolvimento da micro, pequena e média empresas;
b
aprovar, anualmente, a programação técnico-financeira de apoio governamental ao desenvolvimento dessas empresas;
c
acompanhar a execução e propor os ajustes e aperfeiçoamentos que se fizerem necessários à implementação da política de apoio e fortalecimento das MPMEs;
d
promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos e entidades públicos e privados que atuam nas áreas gerencial, creditícia, tributária, mercadológica e tecnológica em apoio às MPMEs;
e
fomentar e incentivar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de mecanismos de apoio às MPMEs;
f
fomentar e incentivar a geração, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias especificas, voltadas às MPMEs;
g
estabelecer instrumentos que favoreçam o acesso das micro, pequenas e médias empresas ao crédito oficial e privado;
h
promover estudos específicos necessários ao planejamento do desenvolvimento das MPMEs nacionais, particularmente através dos órgãos setoriais especializados; e
i
realizar os demais atos que concorram para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas nacionais.
Art. 3º
O Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Programa Nacional de Desburoctarização; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Conselho de Política Fazendária; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Banco do Brasil S/A; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante da Caixa Econômica Federal - CEF; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Secretário da Secretaria de Tecnologia Industrial - STI; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Um representante dos Secretários Estaduais da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Um representante da Associação Brasileira de Agentes do CEBRAE - ABACE; e (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Um representante da iniciativa privada. (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
§ 1º
Ministro da Indústria e do Comércio é o Presidente do Conselho, e o Secretário-Geral o seu Vice-Presidente.
§ 2º
Os representantes de órgãos governamentais, serão indicados pelos Titulares dos Ministérios e Presidentes dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 3-oº
representante da iniciativa privada terá mandato de 02 (dois) anos e será designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, juntamente com o respectivo suplente, sendo que os representantes de classe, que terão mandato de 01 (um) ano, deverão ser indicados pelas próprias entidades, mediante lista tríplice.
§ 4-oº
representante dos Secretários Estaduais da Indústria e do Comércio terá mandato de 01 (um) ano, renovável, e será indicado por seus pares no Conselho Governamental da Indústria e do Comércio - CONSIC.
§ 5-oº
Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar.
§ 6-oº
Secretário Executivo do Conselho e o Presidente do CEBRAE participarão das reuniões do Colegiado, sem direito a voto.
§ 7º
Os membros do Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas não serão remunerados, sendo os serviços prestados considerados relevantes para o País.
Art. 4º
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria, tendo o Ministro da Indústria e do Comércio ou seu substituto, além do voto comum, o de qualidade. Parágrafo Único - As deliberações do Plenário do Conselho serão formalizadas em Resoluções assinadas pelo seu Presidente e vigorarão a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo determinação expressa em contrário, constante do próprio texto.
Art. 5-o
Conselho terá uma Secretária Executiva, que funcionará no Ministério da Indústria e do Comércio, com estrutura, quadro funcional próprio e atribuições estabelecidas em Regimento Interno, ouvidos a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público, quanto aos aspectos financeiros, estrutural e de pessoal específicos.
§ 1-oº
Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, sociedade civil sem fins lucrativos, será o órgão executivo do Conselho, passando a vincular-se ao Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 2-oº
Ministério da Indústria e do Comércio, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas que se fizerem necessárias à transferência do CEBRAE para a estrutura do MIC, propondo a forma jurídica mais adequada ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 6º
Para o exame e equacionamento de problemas específicos relacionados com as MPMEs, o Presidente do Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas poderá criar grupos de trabalho e comissões técnicas, envolvendo órgãos e entidades privadas e governamentais.
Art. 7º
Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho, por seu Presidente, poderá requisitar técnicos pertencentes aos quadros de servidores de empresas controladas direta ou indiretamente pela União, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 8º
Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta vinculados ao Ministério da Indústria e do Comércio, que executem ações relacionadas com as atividades do Conselho, consignarão, em seus respectivos orçamentos, recursos financeiros necessários ao atendimento das medidas de apoio e fomento das pequenas e médias empresas.
Art. 9º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Murilo Badaró Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1984