Decreto nº 90.414 de de 07 de Novembro de 1984
Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4.048, de 29.12.61 e o Decreto nº 531, de 23.01.62, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Fica criado, na estrutura do Ministério da Indústria e do Comércio-MIC, o Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas, como órgão de deliberação colegiada, cabendo-lhe as funções de formular, orientar e coordenar a política nacional de desenvolvimento das empresas de menor porte.
O Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas atuará nas áreas da indústria, comércio e serviços com as seguintes atribuições:
estabelecer as políticas, diretrizes e prioridades para o apoio governamental ao desenvolvimento da micro, pequena e média empresas;
aprovar, anualmente, a programação técnico-financeira de apoio governamental ao desenvolvimento dessas empresas;
acompanhar a execução e propor os ajustes e aperfeiçoamentos que se fizerem necessários à implementação da política de apoio e fortalecimento das MPMEs;
promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos e entidades públicos e privados que atuam nas áreas gerencial, creditícia, tributária, mercadológica e tecnológica em apoio às MPMEs;
fomentar e incentivar a geração, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias especificas, voltadas às MPMEs;
estabelecer instrumentos que favoreçam o acesso das micro, pequenas e médias empresas ao crédito oficial e privado;
promover estudos específicos necessários ao planejamento do desenvolvimento das MPMEs nacionais, particularmente através dos órgãos setoriais especializados; e
realizar os demais atos que concorram para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas nacionais.
O Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Programa Nacional de Desburoctarização; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Conselho de Política Fazendária; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Banco do Brasil S/A; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante da Caixa Econômica Federal - CEF; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Secretário da Secretaria de Tecnologia Industrial - STI; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Um representante dos Secretários Estaduais da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Um representante da Associação Brasileira de Agentes do CEBRAE - ABACE; e (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Um representante da iniciativa privada. (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)
Ministro da Indústria e do Comércio é o Presidente do Conselho, e o Secretário-Geral o seu Vice-Presidente.
Os representantes de órgãos governamentais, serão indicados pelos Titulares dos Ministérios e Presidentes dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
representante da iniciativa privada terá mandato de 02 (dois) anos e será designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, juntamente com o respectivo suplente, sendo que os representantes de classe, que terão mandato de 01 (um) ano, deverão ser indicados pelas próprias entidades, mediante lista tríplice.
representante dos Secretários Estaduais da Indústria e do Comércio terá mandato de 01 (um) ano, renovável, e será indicado por seus pares no Conselho Governamental da Indústria e do Comércio - CONSIC.
Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar.
Secretário Executivo do Conselho e o Presidente do CEBRAE participarão das reuniões do Colegiado, sem direito a voto.
Os membros do Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas não serão remunerados, sendo os serviços prestados considerados relevantes para o País.
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria, tendo o Ministro da Indústria e do Comércio ou seu substituto, além do voto comum, o de qualidade. Parágrafo Único - As deliberações do Plenário do Conselho serão formalizadas em Resoluções assinadas pelo seu Presidente e vigorarão a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo determinação expressa em contrário, constante do próprio texto.
Conselho terá uma Secretária Executiva, que funcionará no Ministério da Indústria e do Comércio, com estrutura, quadro funcional próprio e atribuições estabelecidas em Regimento Interno, ouvidos a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público, quanto aos aspectos financeiros, estrutural e de pessoal específicos.
Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, sociedade civil sem fins lucrativos, será o órgão executivo do Conselho, passando a vincular-se ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Ministério da Indústria e do Comércio, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas que se fizerem necessárias à transferência do CEBRAE para a estrutura do MIC, propondo a forma jurídica mais adequada ao cumprimento de suas atribuições.
Para o exame e equacionamento de problemas específicos relacionados com as MPMEs, o Presidente do Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas poderá criar grupos de trabalho e comissões técnicas, envolvendo órgãos e entidades privadas e governamentais.
Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho, por seu Presidente, poderá requisitar técnicos pertencentes aos quadros de servidores de empresas controladas direta ou indiretamente pela União, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta vinculados ao Ministério da Indústria e do Comércio, que executem ações relacionadas com as atividades do Conselho, consignarão, em seus respectivos orçamentos, recursos financeiros necessários ao atendimento das medidas de apoio e fomento das pequenas e médias empresas.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Murilo Badaró Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1984