JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 90.414 de de 07 de Novembro de 1984

Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Programa Nacional de Desburoctarização; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Conselho de Política Fazendária; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Banco do Brasil S/A; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante da Caixa Econômica Federal - CEF; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Secretário da Secretaria de Tecnologia Industrial - STI; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Um representante dos Secretários Estaduais da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Um representante da Associação Brasileira de Agentes do CEBRAE - ABACE; e (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985) - Um representante da iniciativa privada. (Redação dada pelo Decreto nº 91.138, de 1985)

§ 1º

Ministro da Indústria e do Comércio é o Presidente do Conselho, e o Secretário-Geral o seu Vice-Presidente.

§ 2º

Os representantes de órgãos governamentais, serão indicados pelos Titulares dos Ministérios e Presidentes dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 3-o

representante da iniciativa privada terá mandato de 02 (dois) anos e será designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, juntamente com o respectivo suplente, sendo que os representantes de classe, que terão mandato de 01 (um) ano, deverão ser indicados pelas próprias entidades, mediante lista tríplice.

§ 4-o

representante dos Secretários Estaduais da Indústria e do Comércio terá mandato de 01 (um) ano, renovável, e será indicado por seus pares no Conselho Governamental da Indústria e do Comércio - CONSIC.

§ 5-o

Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar.

§ 6-o

Secretário Executivo do Conselho e o Presidente do CEBRAE participarão das reuniões do Colegiado, sem direito a voto.

§ 7º

Os membros do Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas não serão remunerados, sendo os serviços prestados considerados relevantes para o País.