Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 90.414 de de 07 de Novembro de 1984
Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas atuará nas áreas da indústria, comércio e serviços com as seguintes atribuições:
a
estabelecer as políticas, diretrizes e prioridades para o apoio governamental ao desenvolvimento da micro, pequena e média empresas;
b
aprovar, anualmente, a programação técnico-financeira de apoio governamental ao desenvolvimento dessas empresas;
c
acompanhar a execução e propor os ajustes e aperfeiçoamentos que se fizerem necessários à implementação da política de apoio e fortalecimento das MPMEs;
d
promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos e entidades públicos e privados que atuam nas áreas gerencial, creditícia, tributária, mercadológica e tecnológica em apoio às MPMEs;
e
fomentar e incentivar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de mecanismos de apoio às MPMEs;
f
fomentar e incentivar a geração, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias especificas, voltadas às MPMEs;
g
estabelecer instrumentos que favoreçam o acesso das micro, pequenas e médias empresas ao crédito oficial e privado;
h
promover estudos específicos necessários ao planejamento do desenvolvimento das MPMEs nacionais, particularmente através dos órgãos setoriais especializados; e
i
realizar os demais atos que concorram para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas nacionais.