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Artigo 5-o, Parágrafo 1-o do Decreto nº 90.414 de 7 de Novembro de 1984

Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas, e dá outras providências.


Art. 5º-O

Conselho terá uma Secretária Executiva, que funcionará no Ministério da Indústria e do Comércio, com estrutura, quadro funcional próprio e atribuições estabelecidas em Regimento Interno, ouvidos a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público, quanto aos aspectos financeiros, estrutural e de pessoal específicos.

§ 1º-O

Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, sociedade civil sem fins lucrativos, será o órgão executivo do Conselho, passando a vincular-se ao Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 2º-O

Ministério da Indústria e do Comércio, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas que se fizerem necessárias à transferência do CEBRAE para a estrutura do MIC, propondo a forma jurídica mais adequada ao cumprimento de suas atribuições.