Decreto nº 8.972 de 23 de Janeiro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Este Decreto institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa -Proveg, dispõe sobre seus objetivos e diretrizes, estabelece seus instrumentos e define sua governança.
articular, integrar e promover políticas, programas e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa; e
impulsionar a regularização ambiental das propriedades rurais brasileiras, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , em área total de, no mínimo, doze milhões de hectares, até 31 de dezembro de 2030.
A Proveg será implementada pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, com os Municípios, com o Distrito Federal e com organizações da sociedade civil e privadas.
condução da regeneração natural da vegetação - conjunto de intervenções planejadas que vise a assegurar a regeneração natural da vegetação em área em processo de recuperação;
reabilitação ecológica - intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente;
reflorestamento - plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada;
regeneração natural da vegetação - processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;
restauração ecológica - intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica; e
recuperação ou recomposição da vegetação nativa - restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica.
Além das definições estabelecidas nos incisos I a VI do caput , serão consideradas, para fins deste Decreto, aquelas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012 , e no art. 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.
o incentivo à recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e das Áreas de Uso Restrito; e
A Proveg será implantada por meio do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg, em integração, entre outros, com:
os instrumentos do Programa de Regularização Ambiental - PRA, estabelecidos no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 7.830, de 2012 ;
as linhas de ação de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, autorizadas pelo art. 41 da Lei nº 12.651, de 2012 ;
as ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais constantes do Programa Mais Ambiente Brasil, instituído pelo Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014 ;
as ações relativas à implementação da Política Agrícola para Florestas Plantadas, definida no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014 ;
os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, estabelecidos no art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 ;
os instrumentos da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012 ;
o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 ; e
as atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 .
Portaria interministerial dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Casa Civil da Presidência da República, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Educação estabelecerá o Planaveg no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
a melhoria do ambiente regulatório e o aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa com aproveitamento econômico;
a ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados à recuperação da vegetação nativa;
a estruturação de sistema de planejamento e monitoramento espacial que apoie a tomada de decisões que visem à recuperação da vegetação nativa; e
o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas referentes à recuperação da vegetação nativa.
Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil, escolhidos por processo seletivo formalizado por portaria editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
A Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
MICHEL TEMER José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2017