Decreto nº 8.972 de 23 de Janeiro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Este Decreto institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa -Proveg, dispõe sobre seus objetivos e diretrizes, estabelece seus instrumentos e define sua governança.

Art. 2º

A Proveg tem os seguintes objetivos:

I

articular, integrar e promover políticas, programas e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa; e

II

impulsionar a regularização ambiental das propriedades rurais brasileiras, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , em área total de, no mínimo, doze milhões de hectares, até 31 de dezembro de 2030.

Parágrafo único

A Proveg será implementada pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, com os Municípios, com o Distrito Federal e com organizações da sociedade civil e privadas.

Art. 3º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I

condução da regeneração natural da vegetação - conjunto de intervenções planejadas que vise a assegurar a regeneração natural da vegetação em área em processo de recuperação;

II

reabilitação ecológica - intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente;

III

reflorestamento - plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada;

IV

regeneração natural da vegetação - processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;

V

restauração ecológica - intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica; e

VI

recuperação ou recomposição da vegetação nativa - restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica.

Parágrafo único

Além das definições estabelecidas nos incisos I a VI do caput , serão consideradas, para fins deste Decreto, aquelas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012 , e no art. 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.

Art. 4º

São diretrizes da Proveg:

I

a promoção da adaptação à mudança do clima e a mitigação de seus efeitos;

II

a prevenção a desastres naturais;

III

a proteção dos recursos hídricos e a conservação dos solos;

IV

o incentivo à conservação e à recuperação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

V

o incentivo à recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e das Áreas de Uso Restrito; e

VI

o estímulo à recuperação de vegetação nativa com aproveitamento econômico e com benefício social.

Art. 5º

A Proveg será implantada por meio do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg, em integração, entre outros, com:

I

o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - Sicar, de que trata o Decreto nº 7.830, de 2012 ;

II

os instrumentos do Programa de Regularização Ambiental - PRA, estabelecidos no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 7.830, de 2012 ;

III

as linhas de ação de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, autorizadas pelo art. 41 da Lei nº 12.651, de 2012 ;

IV

as ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais constantes do Programa Mais Ambiente Brasil, instituído pelo Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014 ;

V

as ações relativas à implementação da Política Agrícola para Florestas Plantadas, definida no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014 ;

VI

os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, estabelecidos no art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 ;

VII

os instrumentos da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012 ;

VIII

o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 ; e

IX

as atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 .

Parágrafo único

Portaria interministerial dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Casa Civil da Presidência da República, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Educação estabelecerá o Planaveg no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º

O Planaveg deverá contemplar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I

a sensibilização da sociedade acerca dos benefícios da recuperação da vegetação nativa;

II

o fomento à cadeia de insumos e serviços ligados à recuperação da vegetação nativa;

III

a melhoria do ambiente regulatório e o aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa com aproveitamento econômico;

IV

a ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados à recuperação da vegetação nativa;

V

a estruturação de sistema de planejamento e monitoramento espacial que apoie a tomada de decisões que visem à recuperação da vegetação nativa; e

VI

o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas referentes à recuperação da vegetação nativa.

Art. 7-a

Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

I

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

II

Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

III

Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IV

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

V

Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

VI

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

VII

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 1º

A Conaveg será composta, ainda, por: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

I

dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

II

um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

III

dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil, escolhidos por processo seletivo formalizado por portaria editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 2º

Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 3º

A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 4º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 5º

Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 6º

Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

Art. 8-a

Compete à Conaveg: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

I

coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

II

revisar o Planaveg a cada quatro anos; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

III

articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IV

elaborar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 1º

A Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 2º

As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 3º

Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 4º

A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2017