Artigo 7-a, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.972 de 23 de Janeiro de 2017
Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.
Acessar conteúdo completoArt. 7-a
Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
I
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
II
Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
III
Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IV
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
V
Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
VI
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
VII
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 1º
A Conaveg será composta, ainda, por: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
I
dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
II
um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
III
dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil, escolhidos por processo seletivo formalizado por portaria editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 2º
Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 3º
A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 4º
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 5º
Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 6º
Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)