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Artigo 8-a, Inciso IV do Decreto nº 8.972 de 23 de Janeiro de 2017

Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.

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Art. 8-a

Compete à Conaveg: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

I

coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

II

revisar o Planaveg a cada quatro anos; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

III

articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IV

elaborar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 1º

A Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 2º

As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 3º

Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 4º

A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

Art. 8-a, IV do Decreto 8.972 /2017