Artigo 8-a, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.972 de 23 de Janeiro de 2017
Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
Compete à Conaveg: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
I
coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
II
revisar o Planaveg a cada quatro anos; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
III
articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IV
elaborar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 1º
A Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 2º
As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 3º
Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 4º
A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)