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Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 8.972 de 23 de Janeiro de 2017

Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.

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Art. 6º

O Planaveg deverá contemplar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I

a sensibilização da sociedade acerca dos benefícios da recuperação da vegetação nativa;

II

o fomento à cadeia de insumos e serviços ligados à recuperação da vegetação nativa;

III

a melhoria do ambiente regulatório e o aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa com aproveitamento econômico;

IV

a ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados à recuperação da vegetação nativa;

V

a estruturação de sistema de planejamento e monitoramento espacial que apoie a tomada de decisões que visem à recuperação da vegetação nativa; e

VI

o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas referentes à recuperação da vegetação nativa.

Art. 6º, V do Decreto 8.972 /2017