Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 8.972 de 23 de Janeiro de 2017
Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Planaveg deverá contemplar, entre outras, as seguintes diretrizes:
I
a sensibilização da sociedade acerca dos benefícios da recuperação da vegetação nativa;
II
o fomento à cadeia de insumos e serviços ligados à recuperação da vegetação nativa;
III
a melhoria do ambiente regulatório e o aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa com aproveitamento econômico;
IV
a ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados à recuperação da vegetação nativa;
V
a estruturação de sistema de planejamento e monitoramento espacial que apoie a tomada de decisões que visem à recuperação da vegetação nativa; e
VI
o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas referentes à recuperação da vegetação nativa.