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Artigo 7-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.972 de 23 de Janeiro de 2017

Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.

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Art. 7-a

Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

I

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

II

Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

III

Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IV

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

V

Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

VI

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

VII

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 1º

A Conaveg será composta, ainda, por: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

I

dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

II

um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

III

dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil, escolhidos por processo seletivo formalizado por portaria editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 2º

Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 3º

A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 4º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 5º

Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 6º

Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

Art. 7-a, §1º do Decreto 8.972 /2017