Decreto nº 8.898 de 9 de Novembro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996 , é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:
propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que exercerá a função de Secretário-Executivo do CCT;
oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução; e
oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução.
seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
Os membros a que se refere o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Os membros a que se referem os incisos XIV e XV do caput serão designados pelo Presidente da República.
Na ausência do Presidente da República, a presidência do CCT será exercida pelo Secretário-Executivo do CCT.
Os membros a que se refere o inciso XIV do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução, desde que observadas as seguintes regras: (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
os mandatos consecutivos não poderão ultrapassar o prazo máximo de seis anos, contado da data de publicação do ato de designação inicial; (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
o termo inicial do segundo mandato começará no dia seguinte ao final do primeiro mandato, independentemente da data da publicação do ato de recondução; (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
a designação para novo mandato, após o exercício de dois mandatos consecutivos, observará o intervalo de três anos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
o membro que não tenha manifestado expressamente sua oposição a exercer o segundo mandato será reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade, observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
As entidades a que se refere o inciso XV do caput poderão substituir, a qualquer tempo, os membros por elas indicados, mediante comunicação por escrito ao Presidente do CCT. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
O prazo máximo de participação no CCT dos membros a que se refere o inciso XV do caput será de seis anos. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
O limite temporal de seis anos de que tratam o inciso I do § 5º e o § 7º não é aplicável ao membro nomeado para um dos cargos de Ministro de Estado de que tratam os incisos I a XIII do caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
. Os membros a que se refere o inciso XIV do caput do art. 2º perderão o mandato nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
Na hipótese de renúncia, o membro deverá encaminhar o pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
Na hipótese de vacância, o sucessor, indicado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º, completará o mandato do membro substituído. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
A contagem do período do mandato de membro suplente será contínua, ainda que assuma o mandato de titular. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
Caberá ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a convocação para as reuniões do CCT.
A critério do Presidente da República, Ministros de Estado e personalidades da área de atuação do CCT poderão ser convocados para participar das reuniões do CCT.
A participação no CCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
O apoio técnico e administrativo necessário às atividades do CCT será prestado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Fica delegada para o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para aprovar o Regimento Interno do CCT, prevista no art. 5º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996 .
MICHEL TEMER Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2016 - Edição extra