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Artigo 2º do Decreto nº 8.898 de 9 de Novembro de 2016

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

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Art. 2º

O CCT será presidido pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:

I

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que exercerá a função de Secretário-Executivo do CCT;

II

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV

Ministro de Estado da Defesa;

V

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VI

Ministro de Estado da Fazenda;

VII

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII

Ministro de Estado da Educação;

IX

Ministro de Estado da Saúde;

X

Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

XI

Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII

Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XIII

Ministro de Estado da Integração Nacional;

XIV

oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução; e

XIV

oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

XV

seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução.

XV

seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

§ 1º

Os membros a que se refere o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º

Os membros a que se refere o inciso XV do caput serão indicados:

I

pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;

II

pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - Andifes;

III

pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - Confap;

IV

pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - Consecti;

V

pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia; e

VI

pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 3º

Os membros a que se referem os incisos XIV e XV do caput serão designados pelo Presidente da República.

§ 4º

Na ausência do Presidente da República, a presidência do CCT será exercida pelo Secretário-Executivo do CCT.

§ 5º

Os membros a que se refere o inciso XIV do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução, desde que observadas as seguintes regras: (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

I

os mandatos consecutivos não poderão ultrapassar o prazo máximo de seis anos, contado da data de publicação do ato de designação inicial; (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

II

o termo inicial do segundo mandato começará no dia seguinte ao final do primeiro mandato, independentemente da data da publicação do ato de recondução; (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

III

a designação para novo mandato, após o exercício de dois mandatos consecutivos, observará o intervalo de três anos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

IV

o membro que não tenha manifestado expressamente sua oposição a exercer o segundo mandato será reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade, observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

§ 6º

As entidades a que se refere o inciso XV do caput poderão substituir, a qualquer tempo, os membros por elas indicados, mediante comunicação por escrito ao Presidente do CCT. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

§ 7º

O prazo máximo de participação no CCT dos membros a que se refere o inciso XV do caput será de seis anos. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

§ 8º

O limite temporal de seis anos de que tratam o inciso I do § 5º e o § 7º não é aplicável ao membro nomeado para um dos cargos de Ministro de Estado de que tratam os incisos I a XIII do caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

Art. 2º do Decreto 8.898 /2016