Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 8.898 de 9 de Novembro de 2016
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996 , é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:
I
propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
II
propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III
efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e
IV
opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.