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Artigo 2-a, Inciso III do Decreto nº 8.898 de 9 de Novembro de 2016

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

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Art. 2-a

. Os membros a que se refere o inciso XIV do caput do art. 2º perderão o mandato nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

I

renúncia; (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

II

condenação penal transitada em julgado; e (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

III

condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

§ 1º

Na hipótese de renúncia, o membro deverá encaminhar o pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

§ 2º

Na hipótese de vacância, o sucessor, indicado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º, completará o mandato do membro substituído. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

§ 3º

A contagem do período do mandato de membro suplente será contínua, ainda que assuma o mandato de titular. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)

Art. 2-a, III do Decreto 8.898 /2016