Artigo 2-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.898 de 9 de Novembro de 2016
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
. Os membros a que se refere o inciso XIV do caput do art. 2º perderão o mandato nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
I
renúncia; (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
II
condenação penal transitada em julgado; e (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
III
condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 1º
Na hipótese de renúncia, o membro deverá encaminhar o pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 2º
Na hipótese de vacância, o sucessor, indicado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º, completará o mandato do membro substituído. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 3º
A contagem do período do mandato de membro suplente será contínua, ainda que assuma o mandato de titular. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)