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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 8.898 de 9 de Novembro de 2016

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996 , é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:

I

propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II

propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III

efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e

IV

opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

Art. 1º, III do Decreto 8.898 /2016