Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 8.898 de 9 de Novembro de 2016
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CCT será presidido pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:
I
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que exercerá a função de Secretário-Executivo do CCT;
II
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV
Ministro de Estado da Defesa;
V
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VI
Ministro de Estado da Fazenda;
VII
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII
Ministro de Estado da Educação;
IX
Ministro de Estado da Saúde;
X
Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
XI
Ministro de Estado de Minas e Energia;
XII
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XIII
Ministro de Estado da Integração Nacional;
XIV
oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução; e
XIV
oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
XV
seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução.
XV
seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 1º
Os membros a que se refere o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º
Os membros a que se refere o inciso XV do caput serão indicados:
I
pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
II
pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - Andifes;
III
pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - Confap;
IV
pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - Consecti;
V
pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia; e
VI
pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 3º
Os membros a que se referem os incisos XIV e XV do caput serão designados pelo Presidente da República.
§ 4º
Na ausência do Presidente da República, a presidência do CCT será exercida pelo Secretário-Executivo do CCT.
§ 5º
Os membros a que se refere o inciso XIV do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução, desde que observadas as seguintes regras: (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
I
os mandatos consecutivos não poderão ultrapassar o prazo máximo de seis anos, contado da data de publicação do ato de designação inicial; (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
II
o termo inicial do segundo mandato começará no dia seguinte ao final do primeiro mandato, independentemente da data da publicação do ato de recondução; (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
III
a designação para novo mandato, após o exercício de dois mandatos consecutivos, observará o intervalo de três anos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
IV
o membro que não tenha manifestado expressamente sua oposição a exercer o segundo mandato será reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade, observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 6º
As entidades a que se refere o inciso XV do caput poderão substituir, a qualquer tempo, os membros por elas indicados, mediante comunicação por escrito ao Presidente do CCT. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 7º
O prazo máximo de participação no CCT dos membros a que se refere o inciso XV do caput será de seis anos. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 8º
O limite temporal de seis anos de que tratam o inciso I do § 5º e o § 7º não é aplicável ao membro nomeado para um dos cargos de Ministro de Estado de que tratam os incisos I a XIII do caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)