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Decreto nº 88.783 de 3 de Outubro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, que "Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e nos termos do disposto no Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 03 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Para efeito do ressarcimento parcial do custo dos investimentos em projetos de irrigação localizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, de que trata o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, serão considerados os investimentos fixos e semi-fixos realizados por produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, destinados ao aproveitamento racional dos recursos de água, a nível da propriedade rural.

§ 1º

Caracteriza-se como região semi-árida, para efeito do disposto neste Decreto, a área do Polígono das Secas definida pela legislação em vigor.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se também à implantação de infra-estrutura hidráulica interna e aos investimentos complementares realizados nos lotes individuais de irrigação, localizados em projetos públicos de irrigação e colonização, desde que tais investimentos não tenham sido realizados com recursos de órgãos públicos.

§ 3º

Terão prioridade de atendimento os projetos que apresentem:

I

tecnologia de menor custo;

II

maior capacidade de geração de emprego, incluindo-se a mão-de-obra familiar;

III

uso preferencial de insumos de produção local ou regional; e

IV

sistemas de produção que permitam maior organicidade entre as áreas de sequeiro e irrigada.

§ 4º

O ressarcimento de que trata o presente Decreto não cobrirá o pagamento de pessoal, de qualquer nível ou categoria, envolvido na elaboração de projetos, planos e orçamentos e na assistência técnica, bem como quaisquer outras despesas de custeio.

Art. 2º

São beneficiários do disposto neste Decreto:

I

os produtores que tenham como atividade principal a exploração agropecuária;

II

as associações ou sociedades de produtores, com personalidade jurídica, desde que atendido, a nível individual, o disposto no item anterior e nos artigos 1º, 3º e 4º do presente Decreto;

III

os produtores que, mesmo não dispondo do título de propriedade da terra, tenham acesso à posse da terra, seja por regularização, discriminação, colonização, crédito fundiário, seja por outro instrumento apropriado.

Art. 3º

O ressarcimento de que trata o artigo 1º deste Decreto far-se-á em função dos seguintes critérios:

I

nos casos em que os investimentos forem realizados com recursos próprios:

a

mini e pequenos produtores rurais: 50% do custo dos investimentos;

b

médios produtores rurais: 35% do custo dos investimentos;

c

grandes produtores rurais: 20% do custo dos investimentos;

II

nos casos em que os investimentos forem financiados por programas de crédito rural:

a

mini e pequenos produtores rurais: 35% do custo dos investimentos mais o ressarcimento dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de execução das obras;

b

médios produtores rurais: 25% do custo dos investimentos mais o ressarcimento dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de execução das obras;

c

grandes produtores rurais: 50% dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de execução das obras;

III

em quaisquer dos casos acima enumerados, o ressarcimento não poderá ultrapassar o teto de 500 vezes o Maior Valor de Referencia à época da aprovação do projeto, plano ou orçamento, não podendo, outrossim, ser contemplado mais de um projeto, plano ou orçamento, por beneficiário.

§ 1º

Para classificação de mini, pequeno, médio e grande produtor rural adotar-se-ão os critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º

O ressarcimento será efetuado diretamente ao beneficiário, em moeda corrente, tomando-se como base o valor expresso em termos de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, constante do documento técnico aprovado peIos órgãos oficiais competentes relacionados no artigo 5º do presente Decreto.

§ 3º

Quando se tratar de produtor beneficiário de programa de crédito rural, situação prevista no item II, deste artigo, o ressarcimento será utilizado diretamente para abatimento da dívida e/ou dos encargos financeiros devidos.

Art. 4º

Para que possa ser contemplado com o ressarcimento, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos, além das demais disposições deste Decreto:

I

dispor de projeto, plano ou orçamento, conforme seja o caso, com cronograma de aplicação;

II

obter aprovação do projeto, plano ou orçamento por um dos órgãos técnicos relacionados no artigo 5º do presente Decreto;

III

obter do órgão técnico responsável pela aprovação do projeto, plano ou orçamento, laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas indicadas.

Art. 5º

Os órgãos oficiais competentes para aprovação de projetos, planos e orçamentos, acompanhamento da implantação dos investimentos e emissão de laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas são:

I

a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, em sua área de ação;

II

o Departamento Nacional de Obras Contras as Secas - DNOCS, nas demais áreas do semi-árido nordestino, não conflitantes com a área de ação da CODEVASF;

III

as empresas estaduais de assistência técnica e extensão rural filiadas ao sistema EMBRATER, mediante convênio com o Ministério do Interior e o Ministério da Agricultura;

IV

outras entidades públicas em convênio com o Ministério do Interior.

Art. 6º

A coordenação, acompanhamento e supervisão das ações de que trata este Decreto ficarão a cargo do Ministério do Interior, ao qual competirá, em articulação com o Ministério da Agricultura, adotar as seguintes providências:

I

relacionar os municípios compreendidos nas regiões de que trata o artigo 1º, parágrafo 1º, deste Decreto;

II

relacionar os investimentos fixos e semi-fixos de que trata o artigo 1º deste Decreto;

III

estabelecer as normas técnicas e a sistemática de aprovação dos projetos, planos e orçamentos, assim como de seu acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.

Art. 7º

Compete à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em articulação com a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e os Governos Estaduais, a elaboração da programação anual, o acompanhamento e avaliação de sua execução, bem como promover sua integração com os programas especiais em execução na região semi-árida do Nordeste, particularmente com as atividades de irrigação.

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação a ser incluída no Orçamento Geral da União, como "Encargos Financeiros da União", sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Angelo Amaury Stabile Mário David Andreazza Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1983