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Artigo 2º do Decreto nº 88.783 de 3 de Outubro de 1983

Regulamenta o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, que "Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste".

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Art. 2º

São beneficiários do disposto neste Decreto:

I

os produtores que tenham como atividade principal a exploração agropecuária;

II

as associações ou sociedades de produtores, com personalidade jurídica, desde que atendido, a nível individual, o disposto no item anterior e nos artigos 1º, 3º e 4º do presente Decreto;

III

os produtores que, mesmo não dispondo do título de propriedade da terra, tenham acesso à posse da terra, seja por regularização, discriminação, colonização, crédito fundiário, seja por outro instrumento apropriado.