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Artigo 4º do Decreto nº 88.783 de 3 de Outubro de 1983

Regulamenta o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, que "Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste".

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Art. 4º

Para que possa ser contemplado com o ressarcimento, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos, além das demais disposições deste Decreto:

I

dispor de projeto, plano ou orçamento, conforme seja o caso, com cronograma de aplicação;

II

obter aprovação do projeto, plano ou orçamento por um dos órgãos técnicos relacionados no artigo 5º do presente Decreto;

III

obter do órgão técnico responsável pela aprovação do projeto, plano ou orçamento, laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas indicadas.

Art. 4º do Decreto 88.783 /1983