Artigo 4º do Decreto nº 88.783 de 3 de Outubro de 1983
Regulamenta o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, que "Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste".
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para que possa ser contemplado com o ressarcimento, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos, além das demais disposições deste Decreto:
I
dispor de projeto, plano ou orçamento, conforme seja o caso, com cronograma de aplicação;
II
obter aprovação do projeto, plano ou orçamento por um dos órgãos técnicos relacionados no artigo 5º do presente Decreto;
III
obter do órgão técnico responsável pela aprovação do projeto, plano ou orçamento, laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas indicadas.