Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 88.783 de 3 de Outubro de 1983
Regulamenta o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, que "Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste".
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos oficiais competentes para aprovação de projetos, planos e orçamentos, acompanhamento da implantação dos investimentos e emissão de laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas são:
I
a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, em sua área de ação;
II
o Departamento Nacional de Obras Contras as Secas - DNOCS, nas demais áreas do semi-árido nordestino, não conflitantes com a área de ação da CODEVASF;
III
as empresas estaduais de assistência técnica e extensão rural filiadas ao sistema EMBRATER, mediante convênio com o Ministério do Interior e o Ministério da Agricultura;
IV
outras entidades públicas em convênio com o Ministério do Interior.