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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 88.783 de 3 de Outubro de 1983

Regulamenta o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, que "Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste".

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Art. 5º

Os órgãos oficiais competentes para aprovação de projetos, planos e orçamentos, acompanhamento da implantação dos investimentos e emissão de laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas são:

I

a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, em sua área de ação;

II

o Departamento Nacional de Obras Contras as Secas - DNOCS, nas demais áreas do semi-árido nordestino, não conflitantes com a área de ação da CODEVASF;

III

as empresas estaduais de assistência técnica e extensão rural filiadas ao sistema EMBRATER, mediante convênio com o Ministério do Interior e o Ministério da Agricultura;

IV

outras entidades públicas em convênio com o Ministério do Interior.