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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 88.783 de 3 de Outubro de 1983

Regulamenta o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, que "Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste".

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Art. 6º

A coordenação, acompanhamento e supervisão das ações de que trata este Decreto ficarão a cargo do Ministério do Interior, ao qual competirá, em articulação com o Ministério da Agricultura, adotar as seguintes providências:

I

relacionar os municípios compreendidos nas regiões de que trata o artigo 1º, parágrafo 1º, deste Decreto;

II

relacionar os investimentos fixos e semi-fixos de que trata o artigo 1º deste Decreto;

III

estabelecer as normas técnicas e a sistemática de aprovação dos projetos, planos e orçamentos, assim como de seu acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.