Artigo 6º do Decreto nº 88.783 de 3 de Outubro de 1983
Regulamenta o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, que "Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste".
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A coordenação, acompanhamento e supervisão das ações de que trata este Decreto ficarão a cargo do Ministério do Interior, ao qual competirá, em articulação com o Ministério da Agricultura, adotar as seguintes providências:
I
relacionar os municípios compreendidos nas regiões de que trata o artigo 1º, parágrafo 1º, deste Decreto;
II
relacionar os investimentos fixos e semi-fixos de que trata o artigo 1º deste Decreto;
III
estabelecer as normas técnicas e a sistemática de aprovação dos projetos, planos e orçamentos, assim como de seu acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.