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Artigo 8º do Decreto nº 88.783 de 3 de Outubro de 1983

Regulamenta o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, que "Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste".

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Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação a ser incluída no Orçamento Geral da União, como "Encargos Financeiros da União", sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 8º do Decreto 88.783 /1983