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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 88.783 de 3 de Outubro de 1983

Regulamenta o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, que "Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste".

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Art. 1º

Para efeito do ressarcimento parcial do custo dos investimentos em projetos de irrigação localizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, de que trata o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, serão considerados os investimentos fixos e semi-fixos realizados por produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, destinados ao aproveitamento racional dos recursos de água, a nível da propriedade rural.

§ 1º

Caracteriza-se como região semi-árida, para efeito do disposto neste Decreto, a área do Polígono das Secas definida pela legislação em vigor.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se também à implantação de infra-estrutura hidráulica interna e aos investimentos complementares realizados nos lotes individuais de irrigação, localizados em projetos públicos de irrigação e colonização, desde que tais investimentos não tenham sido realizados com recursos de órgãos públicos.

§ 3º

Terão prioridade de atendimento os projetos que apresentem:

I

tecnologia de menor custo;

II

maior capacidade de geração de emprego, incluindo-se a mão-de-obra familiar;

III

uso preferencial de insumos de produção local ou regional; e

IV

sistemas de produção que permitam maior organicidade entre as áreas de sequeiro e irrigada.

§ 4º

O ressarcimento de que trata o presente Decreto não cobrirá o pagamento de pessoal, de qualquer nível ou categoria, envolvido na elaboração de projetos, planos e orçamentos e na assistência técnica, bem como quaisquer outras despesas de custeio.