Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 88.783 de 3 de Outubro de 1983
Regulamenta o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, que "Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito do ressarcimento parcial do custo dos investimentos em projetos de irrigação localizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, de que trata o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, serão considerados os investimentos fixos e semi-fixos realizados por produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, destinados ao aproveitamento racional dos recursos de água, a nível da propriedade rural.
§ 1º
Caracteriza-se como região semi-árida, para efeito do disposto neste Decreto, a área do Polígono das Secas definida pela legislação em vigor.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também à implantação de infra-estrutura hidráulica interna e aos investimentos complementares realizados nos lotes individuais de irrigação, localizados em projetos públicos de irrigação e colonização, desde que tais investimentos não tenham sido realizados com recursos de órgãos públicos.
§ 3º
Terão prioridade de atendimento os projetos que apresentem:
I
tecnologia de menor custo;
II
maior capacidade de geração de emprego, incluindo-se a mão-de-obra familiar;
III
uso preferencial de insumos de produção local ou regional; e
IV
sistemas de produção que permitam maior organicidade entre as áreas de sequeiro e irrigada.
§ 4º
O ressarcimento de que trata o presente Decreto não cobrirá o pagamento de pessoal, de qualquer nível ou categoria, envolvido na elaboração de projetos, planos e orçamentos e na assistência técnica, bem como quaisquer outras despesas de custeio.