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Decreto nº 882 de 28 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 8.529, de 14 de dezembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

É garantida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que tenham optado por seus quadros até 31 de dezembro de 1976, a complementação da aposentadoria e da pensão por morte pagas pela Previdência Social.

Art. 2º

Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata este decreto ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), integrado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único

Para o pagamento da vantagem de que trata este artigo é necessário que o beneficiário detenha a qualidade de empregado da ECT, na data imediatamente anterior ao início do benefício previdenciário.

Art. 3º

As normas que regem a concessão das aposentadorias e pensões dos empregados da ECT, alcançados por este decreto, obedecem à lei previdenciária em vigor, na data do fato gerador do benefício.

Art. 4º

A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade, acrescida da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço a que faz jus o segurado, e o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 5º

É igualmente devida pela União a complementação da pensão por morte de empregado da ECT, abrangido por este decreto e será paga:

I

nas pensões conseqüentes de óbitos ocorridos até 4 de outubro de 1988 - no percentual de cotas existentes em 5 de abril de 1991;

II

nas pensões iniciadas a partir de 5 de outubro de 1988 - no percentual definido pelo art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 6º

O reajustamento do valor da complementação da aposentadoria ou pensão obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da ECT em atividade.

Art. 7º

O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata este decreto.

Art. 8º

O INSS providenciará os ajustes para a implantação e pagamento da referida vantagem através do Sistema de Benefício.

Art. 9º

Os efeitos financeiros deste decreto retroagem à data da vigência da Lei nº 8.529, de 14 de dezembro de 1992.

Art. 10º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Antônio Britto Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1993