Decreto nº 882 de 28 de Julho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 8.529, de 14 de dezembro de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
É garantida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que tenham optado por seus quadros até 31 de dezembro de 1976, a complementação da aposentadoria e da pensão por morte pagas pela Previdência Social.
Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata este decreto ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), integrado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
Para o pagamento da vantagem de que trata este artigo é necessário que o beneficiário detenha a qualidade de empregado da ECT, na data imediatamente anterior ao início do benefício previdenciário.
As normas que regem a concessão das aposentadorias e pensões dos empregados da ECT, alcançados por este decreto, obedecem à lei previdenciária em vigor, na data do fato gerador do benefício.
A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade, acrescida da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço a que faz jus o segurado, e o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
É igualmente devida pela União a complementação da pensão por morte de empregado da ECT, abrangido por este decreto e será paga:
nas pensões conseqüentes de óbitos ocorridos até 4 de outubro de 1988 - no percentual de cotas existentes em 5 de abril de 1991;
nas pensões iniciadas a partir de 5 de outubro de 1988 - no percentual definido pelo art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O reajustamento do valor da complementação da aposentadoria ou pensão obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da ECT em atividade.
O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata este decreto.
O INSS providenciará os ajustes para a implantação e pagamento da referida vantagem através do Sistema de Benefício.
Os efeitos financeiros deste decreto retroagem à data da vigência da Lei nº 8.529, de 14 de dezembro de 1992.
ITAMAR FRANCO Antônio Britto Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1993