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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 882 de 28 de Julho de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.529, de 14 de dezembro de 1992.

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Art. 5º

É igualmente devida pela União a complementação da pensão por morte de empregado da ECT, abrangido por este decreto e será paga:

I

nas pensões conseqüentes de óbitos ocorridos até 4 de outubro de 1988 - no percentual de cotas existentes em 5 de abril de 1991;

II

nas pensões iniciadas a partir de 5 de outubro de 1988 - no percentual definido pelo art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 5º, II do Decreto 882 /1993