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Artigo 6º do Decreto nº 882 de 28 de Julho de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.529, de 14 de dezembro de 1992.

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Art. 6º

O reajustamento do valor da complementação da aposentadoria ou pensão obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da ECT em atividade.

Art. 6º do Decreto 882 /1993