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Decreto nº 86.539 de 5 de Novembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta, nos casos que especifica, a concessão da Gratificação Especial de Localidade prevista no Anexo IV da Lei nº 6.861, de 1980, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 05 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

A Gratificação Especial de Localidade a que se refere o Anexo IV, inciso V, da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980 , será concedida a servidores integrantes da sistemática de classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos servidores em exercício nas representações localizadas fora dos respectivos Territórios.

Art. 2º

Para efeito do disposto neste Decreto, as localidades são classificadas em cinco categorias, a que correspondem os percentuais a seguir indicados: 1) Categoria "A" - 30% 2) Categoria "B" - 35% 3) Categoria "C" - 40 % 4) Categoria "D" - 45% 5) Categoria "E" - 50%

§ 1º

Os percentuais estabelecidos neste artigo incidirão sobre o valor do vencimento ou salário-base percebido pelo servidor, em razão do exercício do cargo efetivo ou emprego permanente de que seja titular, não sendo a gratificação considerada para fins de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

§ 2º

A Categoria "A" abrange os servidores em exercício na Capital de cada Território, incluindo-se nessa classificação, obrigatoriamente, as localidades distantes até 80 (oitenta) quilômetros das Capitais.

§ 3º

A Categoria "E" destina-se exclusivamente a servidor que, no exercício do cargo ou emprego, trabalhe em zonas inóspitas e de difícil acesso.

§ 4º

Para concessão dos percentuais correspondentes às Categorias "B", "C" e "D" será considerado, principalmente, o grau de precariedade das condições de vida da região.

Art. 3º

A gratificação de que trata este Decreto só será concedida a servidor que se encontre no efetivo exercício do cargo ou emprego.

Parágrafo único

Considerando-se como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, os períodos de afastamento relativos a:

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

licença para tratamento da própria saúde e licença a gestante;

V

prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto.

Art. 4º

O deslocamento do servidor, de determinada área, por necessidade do serviço, para ter exercício em outra, classificada em categoria diferente, em caráter definitivo ou por período de tempo superior a 30 (trinta) dias, implicará revisão do percentual da gratificação pertinente durante a permanência na localidade.

Art. 5º

O pagamento da Gratificação Especial de Localidade será devido a partir da publicação do ato que incluir o servidor no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 6.550, de 1978, não podendo ser feito cumulativamente com qualquer outra vantagem que tenha por objetivo compensar o exercício do servidor em áreas inóspitas, insalubres ou de precárias condições de vida nas regiões interioranas dos Territórios Federais.

Parágrafo único

O pagamento a que se refere este artigo será automaticamente suspenso caso o servidor passe a ter exercício em órgão localizado fora do Território.

Art. 6º

A gratificação de que trata este Decreto não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para nenhum efeito.

Art. 7º

Caberá ao Ministro de Estado do Interior expedir os atos necessários para disciplinar a concessão da vantagem a que se refere este Decreto, discriminando a classificação das localidades na forma do artigo 2º, bem assim promover a inclusão e exclusão de localidades ou, ainda, a alteração das respectivas categorias.

Art. 8º

A despesa decorrente da aplicação do disposto neste Decreto será atendida pelos recursos constantes dos orçamentos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AURELIANO CHAVES Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1981