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Artigo 8º do Decreto nº 86.539 de 5 de Novembro de 1981

Regulamenta, nos casos que especifica, a concessão da Gratificação Especial de Localidade prevista no Anexo IV da Lei nº 6.861, de 1980, e dá outras providências.

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Art. 8º

A despesa decorrente da aplicação do disposto neste Decreto será atendida pelos recursos constantes dos orçamentos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.