Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.539 de 5 de Novembro de 1981
Regulamenta, nos casos que especifica, a concessão da Gratificação Especial de Localidade prevista no Anexo IV da Lei nº 6.861, de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação Especial de Localidade a que se refere o Anexo IV, inciso V, da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980 , será concedida a servidores integrantes da sistemática de classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores em exercício nas representações localizadas fora dos respectivos Territórios.