Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 86.539 de 5 de Novembro de 1981
Regulamenta, nos casos que especifica, a concessão da Gratificação Especial de Localidade prevista no Anexo IV da Lei nº 6.861, de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação de que trata este Decreto só será concedida a servidor que se encontre no efetivo exercício do cargo ou emprego.
Parágrafo único
Considerando-se como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, os períodos de afastamento relativos a:
I
férias;
II
casamento;
III
luto;
IV
licença para tratamento da própria saúde e licença a gestante;
V
prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto.