Artigo 7º do Decreto nº 86.539 de 5 de Novembro de 1981
Regulamenta, nos casos que especifica, a concessão da Gratificação Especial de Localidade prevista no Anexo IV da Lei nº 6.861, de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá ao Ministro de Estado do Interior expedir os atos necessários para disciplinar a concessão da vantagem a que se refere este Decreto, discriminando a classificação das localidades na forma do artigo 2º, bem assim promover a inclusão e exclusão de localidades ou, ainda, a alteração das respectivas categorias.