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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.539 de 5 de Novembro de 1981

Regulamenta, nos casos que especifica, a concessão da Gratificação Especial de Localidade prevista no Anexo IV da Lei nº 6.861, de 1980, e dá outras providências.

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Art. 5º

O pagamento da Gratificação Especial de Localidade será devido a partir da publicação do ato que incluir o servidor no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 6.550, de 1978, não podendo ser feito cumulativamente com qualquer outra vantagem que tenha por objetivo compensar o exercício do servidor em áreas inóspitas, insalubres ou de precárias condições de vida nas regiões interioranas dos Territórios Federais.

Parágrafo único

O pagamento a que se refere este artigo será automaticamente suspenso caso o servidor passe a ter exercício em órgão localizado fora do Território.