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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 86.539 de 5 de Novembro de 1981

Regulamenta, nos casos que especifica, a concessão da Gratificação Especial de Localidade prevista no Anexo IV da Lei nº 6.861, de 1980, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito do disposto neste Decreto, as localidades são classificadas em cinco categorias, a que correspondem os percentuais a seguir indicados: 1) Categoria "A" - 30% 2) Categoria "B" - 35% 3) Categoria "C" - 40 % 4) Categoria "D" - 45% 5) Categoria "E" - 50%

§ 1º

Os percentuais estabelecidos neste artigo incidirão sobre o valor do vencimento ou salário-base percebido pelo servidor, em razão do exercício do cargo efetivo ou emprego permanente de que seja titular, não sendo a gratificação considerada para fins de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

§ 2º

A Categoria "A" abrange os servidores em exercício na Capital de cada Território, incluindo-se nessa classificação, obrigatoriamente, as localidades distantes até 80 (oitenta) quilômetros das Capitais.

§ 3º

A Categoria "E" destina-se exclusivamente a servidor que, no exercício do cargo ou emprego, trabalhe em zonas inóspitas e de difícil acesso.

§ 4º

Para concessão dos percentuais correspondentes às Categorias "B", "C" e "D" será considerado, principalmente, o grau de precariedade das condições de vida da região.