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Artigo 3º do Decreto nº 86.539 de 5 de Novembro de 1981

Regulamenta, nos casos que especifica, a concessão da Gratificação Especial de Localidade prevista no Anexo IV da Lei nº 6.861, de 1980, e dá outras providências.

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Art. 3º

A gratificação de que trata este Decreto só será concedida a servidor que se encontre no efetivo exercício do cargo ou emprego.

Parágrafo único

Considerando-se como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, os períodos de afastamento relativos a:

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

licença para tratamento da própria saúde e licença a gestante;

V

prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto.