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Decreto nº 84.426 de 24 de Janeiro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estrutura básica do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 10º

A Diretoria de Planejamento, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, tem por finalidade desenvolver as atividades de Planejamento, Orçamento, Modernização Administrativa e Informática.

Art. 11

A Diretoria de Administração, órgão seccional do Sistema de Serviços Gerais-SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, bem como as de administração patrimonial, financeira e contábil.

Art. 12

O Departamento de Pessoal, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir e executar as atividades de cadastro e lotação, de classificação e retribuição de cargos e empregos, de legislação de pessoal, de recrutamento e seleção, de aperfeiçoamento e de Assistência Médico-Social.

Art. 13

A Diretoria de Estudos e Projetos tem por finalidade planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas a estudos e pesquisas necessárias à elaboração e desenvolvimento de anteprojetos e projetos para a execução de obras e serviços de saneamento ambiental.

Art. 14

A Diretoria de Saneamento tem por finalidade planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas a obras e serviços de saneamento ambiental.

Art. 15

A Diretoria de Programas Especiais tem por finalidade planejar, coordenar, administrar e acompanhar a execução dos programas especiais de desenvolvimento, de que participe o DNOS.

Art. 16

As Diretorias Regionais têm por finalidade planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à construção, fiscalização, operação e manutenção de serviços e obras de saneamento ambiental, dentro de suas respectivas áreas de atuação.

Art. 17

O Escritório de representação tem por finalidade representar o DNOS, na Capital da República, nos limites e condições fixados pelo Diretor-Geral.

Art. 18

As unidades executivas do DNOS, integrantes de sistemas, sem prejuízo de suas subordinações ao Diretor-Geral do órgão, estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica dos respectivos órgãos setoriais e centrais dos sistemas instituídos pela Administração Federal, de acordo com o § 1º do artigo 30, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 19

O Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS será dirigido por Diretor-Geral; as Diretorias e o Departamento de Pessoal, por Diretor; as Diretorias Regionais, por Diretor Regional; a Procuradoria, por Procurador-Geral; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; o Gabinete, a Auditoria e o Escritório de Representação, por Chefe, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 20

Serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 3º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 21

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22

Fica revogado o Decreto nº 72.872, de 03 de outubro de 1973, e demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mario David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1980