Decreto nº 84.333 de 20 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Quadro Auxiliar de Oficial (QAO), extingue os Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III da Constituição e de acordo com o nº 7, letra a), item I, do Art. 2º, Art. 10 da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Fica criado o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), constituído por oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinados a ocupar cargos e exercer funções de natureza complementar. Parágrafo Único - Ficam extintos os atuais Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE).
O recrutamento para o primeiro posto e o acesso aos demais postos obedecerão à forma estabelecida no Regulamento para o Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO).
Os cargos a serem exercidos pelos oficiais pertencentes ao QAO serão grupados dentro das seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
Administração Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984) - Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984) - Material Bélico; (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984) - Topógrafo; (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984) - Músico. (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
A categoria de Administração Geral é constituída pelos atuais oficiais das categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
Administração Geral; (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984) - Contador; (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984) - Radiotelegrafista; (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984) - Suprimento. (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
A categoria de Saúde é constituída pelos atuais oficiais das categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984) - Veterinária. (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
A categoria de Material Bélico é constituída pelos atuais oficiais das categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
Motomecanização; (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984) - Armamento; (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984) - Manutenção de Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
Os cargos, a serem exercidos pelos oficiais do QAO, são os constantes do Quadro de Organização e do Quadro de Distribuição de Efetivos do Exército e poderão ser exercidos, indiferentemente, por qualquer posto, ressalvados os casos de incompatibilidade hierárquica ou funcional.
O Ministro do Exército estabelecerá as Qualificações Militares de Subtenentes e Sargentos(QMS) que concorrem ao acesso das diferentes categorias de QAO. (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
Os Oficiais do QAO, como militares de carreira, têm os deveres, obrigações, direitos e prerrogativas estabelecidos em leis e regulamentos do Exército e nos comuns às Forças Armadas.
É vedada aos integrantes do QAO a matrícula em Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento de Oficiais Combatentes das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência.
É da competência do Presidente da República, respeitados os limites estabelecidos na lei de efetivos do Exército, a fixação anual do efetivo do QAO, por postos, cabendo ao Ministro do Exército a distribuição pelas diferentes Categorias.
Os oficiais das categorias em extinção, de que tratam os Decretos nº 67.107, de 26 de agosto de 1970 e 79.281, de 16 de fevereiro de 1977 passarão a concorrer pela categoria Administração Geral . (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 42.251, de 06 de setembro de 1957 ; nº 42.694, de 25 de novembro de 1957 ; nº 43.932, de 03 de julho de 1958 ; nº 44.163, de 25 de julho de 1958 ; nº 45.838, de 22 de abril de 1959 ; nº 47.981, de 02 de abril de 1960 ; nº 50.317, de 07 de março de 1961 ; nº 50.318, de 07 de março de 1961 ; nº 53.761, de 19 de março de 1964 ; nº 56.576, de 16 de julho de 1965 ; nº 60.170, de 01 de fevereiro de 1967 ; nº 67.107, de 20 de agosto de 1970 ; nº 68.985, de 26 de julho de 1971 e nº 73.551, de 24 de janeiro de 1974 e as demais disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1979