Decreto nº 840 de 22 de Junho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso VIII, letra d , e 19, inciso VII, letra b , da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Ao Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, integrante do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 , compete:
efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;
definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , e elaborar os respectivos planos de imigração;
estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;
opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;
elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.
. O Conselho Nacional de Imigração será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e, além deste, terá mais os seguintes membros:
Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, resultante de indicação:
das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio., do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos VII e VIII respectivamente;
O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
um representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho, resultante de indicação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
um representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "g"; (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente; (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
um representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "h"; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte, da Agricultura e das Instituições Financeiras, no caso do inciso III; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
A participação no Conselho Nacional de Imigração não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerada relevante serviço público.
O apoio técnico e administrativo aos trabalhos do conselho será prestado pelo Ministério do Trabalho.
ITAMAR FRANCO Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1993