Decreto nº 840 de 22 de Junho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso VIII, letra d , e 19, inciso VII, letra b , da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Ao Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, integrante do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 , compete:
I
formular a política de imigração;
II
coordenar e orientar as atividades de imigração;
III
efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;
IV
definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , e elaborar os respectivos planos de imigração;
V
promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;
VI
estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;
VII
dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;
VIII
opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;
IX
elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.
Art. 2º
. O Conselho Nacional de Imigração será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e, além deste, terá mais os seguintes membros:
I
um representante do Ministério da Justiça;
II
um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III
um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V
um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
VI
um representante do Ministério da Saúde;
VII
quatro representante dos trabalhadores;
VIII
quatro representantes dos empregadores;
IX
um representante da comunidade científica e tecnológica.
Parágrafo único
Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, resultante de indicação:
a
dos respectivos Ministros de Estado, no caso dos incisos I a VI deste artigo;
b
das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio., do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos VII e VIII respectivamente;
c
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IX deste artigo.
Art. 2º
O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
I
um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
a
do Trabalho, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
b
da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
c
das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
d
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
e
da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
f
da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
g
da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
II
quatro representantes dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
III
quatro representantes dos empregadores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
IV
um representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
Parágrafo único
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho, resultante de indicação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
a
dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
b
das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
c
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
Art. 2º
O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
I
um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
a
do Trabalho e Emprego, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
b
da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
c
das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
d
da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
e
da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
f
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
g
da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
II
quatro representantes dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
III
quatro representantes dos empregadores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
IV
um representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
Parágrafo único
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
I
dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "g"; (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
II
das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente; (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
III
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
Art. 2º
O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
I
um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
a
do Trabalho e Emprego, que o presidirá; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
b
da Justiça; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
c
das Relações Exteriores; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
d
da Agricultura e do Abastecimento; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
e
da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
f
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
g
da Saúde; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
h
da Educação; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
II
cinco representantes dos trabalhadores; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
III
cinco representantes dos empregadores; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
IV
um representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
Parágrafo único
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
I
dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "h"; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
II
das Centrais Sindicais, no caso do inciso II; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
III
das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte, da Agricultura e das Instituições Financeiras, no caso do inciso III; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
IV
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
Art. 3º
A participação no Conselho Nacional de Imigração não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerada relevante serviço público.
Art. 4º
O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.
Art. 5º
O apoio técnico e administrativo aos trabalhos do conselho será prestado pelo Ministério do Trabalho.
Art. 6º
Revoga-se o Decreto nº 662, de 29 de setembro de 1992.
Art. 7º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1993