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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 840 de 22 de Junho de 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 2º

. O Conselho Nacional de Imigração será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e, além deste, terá mais os seguintes membros:

I

um representante do Ministério da Justiça;

II

um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III

um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V

um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo

VI

um representante do Ministério da Saúde;

VII

quatro representante dos trabalhadores;

VIII

quatro representantes dos empregadores;

IX

um representante da comunidade científica e tecnológica.

Parágrafo único

Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, resultante de indicação:

a

dos respectivos Ministros de Estado, no caso dos incisos I a VI deste artigo;

b

das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio., do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos VII e VIII respectivamente;

c

da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IX deste artigo.

Art. 2º, VII do Decreto 840 /1993