Artigo 3º do Decreto nº 840 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A participação no Conselho Nacional de Imigração não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerada relevante serviço público.