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Artigo 3º do Decreto nº 840 de 22 de Junho de 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 3º

A participação no Conselho Nacional de Imigração não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerada relevante serviço público.

Art. 3º do Decreto 840 /1993