Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 840 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O Conselho Nacional de Imigração será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e, além deste, terá mais os seguintes membros:
I
um representante do Ministério da Justiça;
II
um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III
um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V
um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
VI
um representante do Ministério da Saúde;
VII
quatro representante dos trabalhadores;
VIII
quatro representantes dos empregadores;
IX
um representante da comunidade científica e tecnológica.
Parágrafo único
Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, resultante de indicação:
a
dos respectivos Ministros de Estado, no caso dos incisos I a VI deste artigo;
b
das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio., do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos VII e VIII respectivamente;
c
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IX deste artigo.
Art. 2º
O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
I
um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
a
do Trabalho, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
b
da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
c
das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
d
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
e
da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
f
da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
g
da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
II
quatro representantes dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
III
quatro representantes dos empregadores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
IV
um representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
Parágrafo único
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho, resultante de indicação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
a
dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
b
das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
c
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
Art. 2º
O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
I
um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
a
do Trabalho e Emprego, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
b
da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
c
das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
d
da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
e
da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
f
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
g
da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
II
quatro representantes dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
III
quatro representantes dos empregadores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
IV
um representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
Parágrafo único
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
I
dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "g"; (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
II
das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente; (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
III
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
Art. 2º
O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
I
um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
a
do Trabalho e Emprego, que o presidirá; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
b
da Justiça; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
c
das Relações Exteriores; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
d
da Agricultura e do Abastecimento; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
e
da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
f
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
g
da Saúde; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
h
da Educação; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
II
cinco representantes dos trabalhadores; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
III
cinco representantes dos empregadores; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
IV
um representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
Parágrafo único
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
I
dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "h"; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
II
das Centrais Sindicais, no caso do inciso II; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
III
das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte, da Agricultura e das Instituições Financeiras, no caso do inciso III; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
IV
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)