Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 840 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O Conselho Nacional de Imigração será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e, além deste, terá mais os seguintes membros:
I
um representante do Ministério da Justiça;
II
um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III
um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V
um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
VI
um representante do Ministério da Saúde;
VII
quatro representante dos trabalhadores;
VIII
quatro representantes dos empregadores;
IX
um representante da comunidade científica e tecnológica.
Parágrafo único
Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, resultante de indicação:
a
dos respectivos Ministros de Estado, no caso dos incisos I a VI deste artigo;
b
das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio., do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos VII e VIII respectivamente;
c
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IX deste artigo.