Artigo 2º, Inciso I, Alínea h do Decreto nº 840 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
I
um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
a
do Trabalho e Emprego, que o presidirá; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
b
da Justiça; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
c
das Relações Exteriores; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
d
da Agricultura e do Abastecimento; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
e
da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
f
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
g
da Saúde; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
h
da Educação; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
II
cinco representantes dos trabalhadores; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
III
cinco representantes dos empregadores; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
IV
um representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
Parágrafo único
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
I
dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "h"; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
II
das Centrais Sindicais, no caso do inciso II; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
III
das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte, da Agricultura e das Instituições Financeiras, no caso do inciso III; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
IV
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)